COMPETÊNCIAS
O Artigo 24, inciso XVII, do CTB atribui às entidades de Trânsito dos Municípios a competência para registrar e licenciar veículos de tração e propulsão humana, as de tração animal e os ciclomotores.Na mesma linha redacional é o Artigo 129 do CTB.
Código de Trânsito Brasileiro - CTB
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
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V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
No que se diz respeito à habilitação, o legislador deferiu à municipalidade a expedição de autorização para conduzir veículo de propulsão humana e de tração animal (Art.24-XVIII). Entretanto, para pilotar ciclomotor o interessado deverá obter a ACC- Autorização para conduzir ciclomotor, sujeitando-se a todos os exames previstos para o condutor normal, exceto o de direção veicular a ser feito no veículo de interesse.
No que diz respeito às normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e do PROCONVE – Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, através do CONAMA e IBAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), nos conduz à certeza dos conceitos diferenciados. Não há, em verdade, na legislação em vigor, qualquer referência à uma scooter com motor alternativo elétrico-híbrido, ora movimentado por energia elétrica proveniente de fontes alternativas ora movimentado por motor, de forma alternativa e complementar ao uso elétrico. As normas que cuidam da emissão de gases e ruídos provocados por veículos automotores se referem a motocicletas, motonetas, ciclomotores, motociclos e similares (ou assemelhados), estabelecendo limites diferenciados para evitar a deterioração da qualidade de vida, principalmente nos grandes centros urbanos.
Em todos os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, lei maior que rege o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, não existe menção de qualquer espécie à scooter com motor híbrido elétrico-gasolina, ou seja, àquele veículo que apresenta uma melhor otimização de uso ao permitir maior autonomia para cada litro de gasolina, devido a altenância entre o motor elétrico e motor à gasolina. Esse é o nosso compromisso com o meio ambiente !
Então de nosso ponto de vista, a scooter híbrida é um veículo com motor alternativo elétrico-gasolina e deve ter o tratamento legal de veículo de ciclomotor, com registro, licenciamento e autorização para conduzir à cargo dos órgãos executivos de trânsito municipais. Isto quer dizer que cabe aos Municípios instituir seus referidos controles sobre os usuários, entendendo que a Nossa Empresa buscou no mercado internacional, um produto para atender a resolução do CONAMA nº 26/02/2.002, e PROMOT 3 ( Jan. 2009) que estabelece os limites para emissões de gases poluentes no Brasil, e ao mesmo tempo apresentando uma liberdade de autonomia extra ao se utilizar o motor à combustão tanto para os aclives quanto para longos percursos.
